
ESTATUTO DE ESTUDANTE-TRABALHADOR
O estatuto de estudante-trabalhador está previsto no Capítulo I do Regulamento de Estatutos Especiais do P. Porto e deve ser requerido em cada ano letivo, independentemente de ter sido concedido no ano letivo anterior.
Podem beneficiar do estatuto de estudante-trabalhador os estudantes que:
- Sejam trabalhadores por conta de outrem em entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral.
- Sejam trabalhadores por conta própria.
- Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
PROCEDIMENTO PARA REQUERER O ESTATUTO
O pedido de atribuição do estatuto de estudante trabalhador deve ser apresentado através do Portal do ISEP, acedendo a [Atividade Letiva > Estatutos > Pedido Estatuto], selecionando depois a opção [Estudante Trabalhador] e o respetivo período letivo (1º semestre, 2.º semestre e anual, sendo que este último período se destina apenas aos cursos com UCs anuais).
O prazo decorre anualmente de 1 de setembro a 15 de novembro.
Com o pedido, deverão obrigatoriamente ser inseridos os documentos comprovativos da qualidade de trabalhador/a, emitidos há menos de 30 dias, designadamente:
- Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido (ou da respetiva isenção), tratando-se de trabalhador/a por conta de outrem ou por conta própria ao serviço de entidade privada.
- Se o/a estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto ficará pendente até à entrega do respetivo comprovativo de efetivação de descontos, no prazo máximo de 60 dias.
- Declaração do respetivo serviço, assinada e devidamente autenticada pelo dirigente máximo do serviço ou pelo respetivo departamento de pessoal, tratando-se de trabalhador do Estado ou de um organismo público.
- Documento emitido pela entidade autorizada a desenvolver o curso ou programa, assinado e devidamente autenticado, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens, com duração mínima de 6 meses.
Após 15 de novembro e até 15 de dezembro, o pedido para atribuição do estatuto de estudante trabalhador, bem como a inclusão de documentos em falta, estão sujeitos ao pagamento da taxa por ato administrativo praticado fora de prazo, conforme tabela de emolumentos em vigor.
O/a estudante que passe à condição de trabalhador/a depois de 15 de novembro, deverá apresentar o seu pedido através de requerimento à Presidência do ISEP, [Área pessoal > Requerimentos > Efetuar Requerimento], anexando os documentos comprovativos, até 30 dias após o início da atividade profissional.
PERGUNTAS FREQUENTES
Posso apresentar um comprovativo obtido através da Segurança Social Direta?
Sim. Para o efeito, se possui registo na Segurança Social Direta, pode aceder a [Emprego > Remunerações > Carreira Contributiva], e imprimir uma visualização, a qual deve incluir o nome do beneficiário.
Posso apresentar uma declaração de situação contributiva regularizada da segurança social?
Não. A declaração de situação contributiva regularizada não comprova a efetivação de descontos.
Estou desempregado. Posso pedir o estatuto de estudante trabalhador?
Não. Os estudantes em situação de desemprego não beneficiam do estatuto de estudante trabalhador. Podem, contudo, caso passem à condição de trabalhador, efetuar o respetivo pedido, nas condições acima descritas.
Atualizado em 27/05/2024